Informações Legais Lei 11.053:


Como funciona a nova lei de tributação para os planos de caráter previdenciário?

Há duas formas de tributação dos planos de previdência complementar. De acordo com a Lei 11.053/2004, o governo federal promoveu alterações e foi criado mais um regime tributário para os planos de caráter previdenciário – PGBL e VGBL.

A partir de 01/01/2005, quem contratar esses tipos de plano deverá escolher o regime tributário correspondente ao plano escolhido:

– Tabela Progressiva: De acordo com o valor do resgate e/ou do benefício. Ou seja, os valores resgatados e os benefícios recebidos serão tributados de acordo com a tabela progressiva vigente para o Imposto de Renda.

Exclusivamente no caso dos resgates, a tributação se dará na fonte, pela alíquota de 15%, a título de antecipação do imposto devido, podendo ser restituído ou compensado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

No recebimento da renda não há antecipação do pagamento de imposto e a incidência continua sendo feita diretamente sobre os benefícios recebidos.


Veja a Tabela Progressiva Mensal :  

A partir do mês de abril do ano-calendário de 2015

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 1.903,98--
De 1.903,99 até 2.826,657,5142,80
De 2.826,66 até 3.751,0515354,80
De 3.751,06 até 4.664,6822,5636,13
Acima de 4.664,6827,5869,36

– Tabela Regressiva: de acordo com o prazo de permanência de cada contribuição. Regime novo que vigora, junto com o anterior, desde 01/01/2005. Sobre os valores resgatados e sobre os recebimentos de renda incidirá tributação na fonte, de acordo com a tabela regressiva recém-criada, em função do tempo de permanência de cada contribuição no plano, começando com a alíquota de 35%, com redução de 5% a cada dois anos, até atingir 10% para prazos acima de 10 anos.

Essa tributação é mais indicada para prazos mais longos de investimento, pois, quanto mais tempo o dinheiro ficar investido, menos imposto o participante/segurado pagará. Veja a tabela:

Prazo de acumulação (em anos)

Contrato de cada ContribuiçãoAlíquota de IR
Até 2 anos35%
De 2 a 430%
De 4 a 625%
De 6 a 820%
De 8 a 1015%
A partir de 1010%

Dúvidas mais frequentes referentes à Lei 11.053:


  • Como era o tratamento tributário antes de 01/01/2005?

    A retenção era efetuada na fonte, de acordo com o valor recebido (resgate e/ou benefício) em relação à tabela progressiva vigente, independentemente do tempo de permanência no plano, e, no momento de declarar o Imposto de Renda Pessoa Física, fazia-se o ajuste anual.

  • No novo regime tributário, as alíquotas serão idênticas, tanto para o PGBL quanto para o VGBL?

    Sim, com a diferença de que no PGBL a incidência será sobre o montante total resgatado ou correspondente ao benefício, e no VGBL será sobre os rendimentos contidos nesses montantes, resgatados ou recebidos a título de benefício.

  • Esse antigo regime tributário continuará vigorando?

    Sim, com uma única diferença: os valores de resgate serão tributados na fonte, em 15%, a título de antecipação do Imposto de Renda devido. Eventuais diferenças, em relação à tabela progressiva vigente, serão compensadas ou restituídas na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. Deste modo, quem pagou mais do que deveria em relação à tabela no momento do resgate, receberá a restituição na compensação. Por outro lado, quem pagou menos, deverá pagar a diferença. Para a compensação, necessariamente deverá ser preenchida a Declaração de Ajuste Anual.

  • Com a nova lei, haverá alguma mudança em relação à diferenciação fiscal estabelecida para os planos de previdência complementares?

    Não. Os valores investidos no PGBL continuarão podendo ser deduzidos da base de cálculo de IR, desde que não ultrapassem 12% da renda bruta anual.

  • A mudança para o novo regime tributário será obrigatória para planos contratados até 31/12/2004?

    Não. Caso não haja a formalização da opção pelo novo regime tributário até 30/12/2005, será mantido o mesmo regime tributário, isto é, de acordo com a tabela progressiva vigente, no momento do recebimento do resgate ou do benefício, havendo, no caso do resgate, retenção de 15% na fonte, a título de antecipação.

  • Quem já contratou um plano PGBL ou VGBL poderá alterar seu regime tributário?

    Sim. Será permitida, exclusivamente para os participantes/segurados que possuam planos de caráter previdenciário até 31/12/2004. Nessa hipótese, os recursos aportados nesses planos, até 31/12/2004, serão considerados, para efeito da contagem de prazo do novo regime, como se tivessem sido efetivados em 01/01/2005. Caso sejam feitas novas contribuições durante o ano de 2005, antes da formalização da opção pelo novo regime, serão consideradas as respectivas datas dessas contribuições. É importante estar atento, pois, uma vez exercida a opção pelo novo regime, não mais será permitida alteração. Para os aportes efetuados a partir de 1º de janeiro de 2005, tanto para planos anteriores a 31 de dezembro de 2004 quanto para os novos planos, o prazo de acumulação será contado a partir da data de cada aporte. Os novos participantes poderão fazer a opção até o último dia útil do mês subsequente à contratação do plano.

  • Quem já está recebendo o benefício de renda, em algum desses planos, sofrerá alguma mudança?

    Nenhuma. A Lei somente será aplicável aos novos participantes/segurados e àqueles que já tenham contratado seu plano e ainda estejam pagando contribuições/prêmios.

  • Como escolher o melhor regime tributário?

    A opção deve ser feita com cautela, com base no planejamento financeiro do participante/segurado. Para valores de renda abaixo da faixa de isenção da tabela progressiva vigente, sempre deverá ser escolhido o regime antigo.O novo regime, de acordo com a tabela decrescente, deve ser escolhido caso a intenção seja, de fato, a acumulação de reserva para benefício de renda futuro, isto é, caso a contratação seja feita para o longo prazo. Nesse novo regime, a tributação é regressiva, de acordo com o tempo de cada contribuição.O regime anterior, de acordo com a tabela progressiva, em função do valor do resgate e/ou do benefício, deve ser escolhido caso o participante/segurado tenha intenção de efetuar resgates ou usufruir o benefício no curto prazo.

  • É possível mesmo participante/segurado ter mais de um plano, com regimes tributários diferentes?

    Sim, é possível. Entretanto, não serão permitidas transferências de reservas entre planos com regimes diferentes.

  • A nova lei de tributação também incidirá sobre as rendas decorrentes dos benefícios de risco (invalidez e/ou morte)?

    Não. A nova lei só atinge os planos de Contribuição Definida ou Variável, com cobertura de sobrevivência. A tributação sobre os benefícios de risco, pagos em forma de renda, não sofrerá qualquer alteração. Os referidos valores continuarão sendo tributados normalmente na fonte, de acordo com a tabela progressiva vigente.


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